Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 598/10, do Deputado João Caramez - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de higienização dos óculos utilizados na exibição de filmes em terceira dimensão (3D), na forma que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os cinemas e demais estabelecimentos que exibem filmes em terceira dimensão (3D) obrigados a promover a higienização nos óculos acessórios disponibilizados aos espectadores.
§ 1º - A higienização deverá obedecer às recomendações dos fabricantes e demais normas pertinentes.
§ 2º - Após a higienização, os óculos serão embalados individualmente em plástico estéril com fechamento a vácuo.
§ 3º - A devolução dos óculos após a sessão cinematográfica isenta o espectador da cobrança de qualquer taxa extra pela sua utilização.
Artigo 2º - Não se aplica o disposto nesta lei quando se tratar de óculos descartáveis, que não podem ser reutilizados.
Artigo 3º - Nos locais onde os óculos forem distribuídos, deverá ser afixado cartaz com o seguinte informe:
“Óculos higienizados nos termos da Lei Estadual nº .....”.
Artigo 4º - O descumprimento do disposto nesta lei sujeitará o infrator às sanções previstas no artigo 56 da Lei federal nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 22 de junho de 2011
GERALDO ALCKMIN
Giovanni Guido Cerri
Secretário da Saúde
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de junho de 2011.