Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 14.547, DE 14 DE SETEMBRO DE 2011

(Projeto de lei nº 529/11, do Deputado Alencar Santana - PT)

Assegura a gratuidade na utilização de banheiros públicos nas estações rodoviárias no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - As concessionárias ou permissionárias de serviços públicos responsáveis pela administração de estações rodoviárias deverão manter sanitários públicos para utilização dos seus usuários, ficando vedado qualquer tipo de cobrança.
Parágrafo único - O serviço a ser ofertado deverá observar as condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.
Artigo 2º - Os sanitários públicos terão normas de construção, para efeito de licenciamento da respectiva edificação, baixadas pela autoridade competente e destinadas a facilitar o acesso a esses locais pelas pessoas com deficiência e idosos com mobilidade reduzida, nos termos da Lei federal nº 10.048, de 8 de novembro de 2000.
Artigo 3º - O descumprimento desta lei sujeitará os infratores à multa diária de 300 UFESPs (trezentas Unidades Fiscais do Estado de São Paulo).
Artigo 4º - O Poder Executivo estabelecerá o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 14 de setembro de 2011.
GERALDO ALCKMIN
Jurandir Fernando Ribeiro Fernandes
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 14 de setembro de 2011.