Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 247, de 2004, do Deputado Eli Corrêa Filho - DEM)

Dispõe sobre a obrigatoriedade da informação dos valores dos veículos automotores nos anúncios de classificados de jornais, revistas, periódicos ou outros meios de divulgação, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam os anúncios de veículos automotores publicados nos jornais, revistas, periódicos e outros meios de divulgação obrigados a trazer em seu “corpo” os valores, individualizados, correspondentes aos bens colocados à venda.
Artigo 2º - Consideram-se veículos automotores, para efeito desta lei, os definidos e classificados no artigo 96 do Código de Trânsito Brasileiro - Lei federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar