Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.873, DE 15 DE DEZEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 765/08, do Deputado José Bruno - DEM)

Institui a campanha "Combate à Pedofilia no Estado de São Paulo", na forma que especifica.

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a campanha “COMBATE À PEDOFILIA NO ESTADO DE SÃO PAULO”, voltada ao esclarecimento e aperfeiçoamento no conhecimento dos crimes relacionados com a pedofilia.
Artigo 2º - Serão ministradas palestras, estudos e pesquisas realizados mundialmente, esclarecendo o tema, assim como perceber e denunciar este tipo de atividade ilícita.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias suplementadas, se necessário.
Artigo 4º - vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 15 de dezembro de 2009
ALBERTO GOLDMAN
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 15 de dezembro de 2009.