Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.867, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2009

Institui na Secretaria da Saúde o Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA, e dá outras providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO: Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído na Secretaria da Saúde o Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA.
Artigo 2º - O Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA tem por finalidade:
I - apoiar a Secretaria da Saúde na promoção de estudos e pesquisas no campo da educação em saúde, imunização e agravos inusitados à saúde;
II - colaborar no desenvolvimento e execução de programas de imunização em massa contra doenças transmissíveis, promovendo campanhas com essa finalidade;
III - apoiar as ações de treinamento e o aperfeiçoamento do pessoal técnico e divulgar conhecimentos científicos de interesse para educação sanitária e imunização em massa contra doenças transmissíveis e para as demais ações prioritárias da Secretaria da Saúde que decorrerem de agravos inusitados à saúde;
IV - desempenhar outras atribuições ligadas ao controle de doenças e agravos inusitados à saúde, sobretudo no campo da prevenção.
Artigo 3º - Constituirão receitas do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA:
I - as dotações consignadas em seu orçamento;
II - créditos adicionais que lhe sejam destinados;
III - recursos provenientes do Ministério da Saúde;
IV - contribuições da União, de outros Estados, dos municípios, de autarquias e de sociedades das quais o Poder Público participe como acionista;
V - produto de suas operações de crédito, de juros e de outras operações efetuadas com instituições financeiras oficiais;
VI - auxílios, subvenções, contribuições, valores oriundos de convênios, financiamentos e doações de entidades públicas ou privadas, nacionais, estrangeiras ou multinacionais;
VII - produto da cobrança de serviços prestados a terceiros;
VIII - taxas de administração e renda decorrentes de convênios para execução de serviços, no campo de sua especialidade;
IX - recursos provenientes da manutenção de cursos de treinamento e aperfeiçoamento;
X - outras receitas.
Artigo 4º - O Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA contará com um Conselho Administrativo, composto pelos seguintes membros, designados pelo Governador:
I - 1 (um) médico, de livre escolha do Secretário da Saúde, que será seu Presidente;
II - 3 (três) representantes da Coordenadoria de Controle de Doenças, sendo:
a) 1 (um) de livre escolha do Coordenador;
b) 1 (um) do Instituto Adolfo Lutz;
c) 1 (um) do Centro de Vigilância Epidemiológica;
III - 1 (um) representante da Coordenadoria Geral de Administração;
IV - 1 (um) representante da Secretaria da Fazenda;
V - 1 (um) representante da Secretaria de Economia e Planejamento.
§ 1º - Os Secretários da Fazenda e da Economia e Planejamento indicarão os representantes de suas respectivas Pastas.
§ 2º - O mandato dos membros do Conselho Administrativo, demissíveis a critério do Governador, será de 4 (quatro) anos.
§ 3º - Os membros do Conselho Administrativo terão direito a gratificação, por sessão do colegiado a que comparecerem, de acordo com o estabelecido nos incisos I e II do artigo 19 da Lei Complementar nº 755, de 9 de maio de 1994, até o limite máximo de 6 (seis) sessões remuneradas por mês, em percentual a ser fixado em regulamento.
Artigo 5º - Compete ao Conselho Administrativo do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA:
I - acompanhar a administração do FESIMA;
II - autorizar a convocação de servidores da Secretaria da Saúde para prestarem, junto ao FESIMA, serviços extraordinários;
III - examinar, julgar e aprovar as contas que lhe forem apresentadas;
IV - promover o desenvolvimento do FESIMA, de modo a melhor cumprir suas finalidades.
Artigo 6º - Poderão ser beneficiários de operações com recursos do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA:
I - órgãos e entidades públicas federais, estaduais e municipais, responsáveis pela execução de ações, atividades e serviços no âmbito da saúde, compreendendo educação sanitária, imunizações em massa contra doenças transmissíveis e outras, decorrentes de agravos inusitados à saúde;
II - pessoas físicas e pessoas jurídicas de direito privado, contratadas ou conveniadas, na forma da lei, para a execução de serviços, ações e atividades de imunização e educação sanitária;
III - municípios do Estado e fundos municipais de saúde;
IV - consórcios intermunicipais de saúde;
V - proprietários e possuidores de imóveis cedidos ou locados ao Estado para atividades da Secretaria da Saúde no campo de imunizações;
VI - pesquisadores, técnicos ou cientistas, nacionais ou estrangeiros, para fins de custeio, total ou parcial, de viagens com objetivos técnicos ou científicos, inclusive ao exterior, bem como de atividades e trabalhos de pesquisa e investigação científica;
VII - técnicos ou cientistas, nacionais ou estrangeiros, contratados temporariamente, em caráter excepcional, para o desenvolvimento de ações e atividades de interesse público na área da educação, pesquisa, investigação científica e execução de serviços voltados à imunização e prevenção de agravos à saúde;
VIII - profissionais auxiliares, admitidos por tempo determinado para o desempenho de atividades administrativas e de campo, necessárias ao controle de doenças e agravos à saúde;
IX - fornecedores de serviços, em especial de impressão e reimpressão de trabalhos técnicos e de divulgação, bem como fornecedores de materiais permanentes e de consumo, necessários à realização das atividades inerentes à educação, pesquisas em saúde, imunizações e agravos inusitados à saúde;
X - profissionais envolvidos no desenvolvimento de ações e trabalhos ligados ao controle de surtos epidêmicos, epidemias e campanhas de vacinação, abrangendo despesas diversas de caráter urgente e inadiável, bem como ajuda de custos e despesas de viagem.
Artigo 7º - As condições de transferência ou repasse de recursos e de pagamentos, bem como os requisitos e condições a serem exigidos dos beneficiários, observarão as disposições legais e regulamentares pertinentes, inclusive no que concerne à fiscalização das instâncias competentes.
Artigo 8º - O financiamento das ações, serviços e atividades realizadas no âmbito da imunização em massa, controle e prevenção de agravos inusitados à saúde, inseridos nas finalidades do FESIMA, poderá ser efetuado mediante transferência de recursos financeiros, de forma direta e automática, pelo Estado aos municípios, fundo a fundo, em conta específica do fundo municipal de saúde receptor, no Banco Nossa Caixa S.A.
Artigo 9º - Aos recursos repassados para as finalidades previstas no artigo 8º desta lei poderão ser acrescidos outros, para atender situações emergenciais ou inusitadas de riscos sanitários e epidemiológicos, cuja aplicação fica vinculada ao cumprimento das disposições do respectivo ato normativo, observada a legislação pertinente.
Artigo 10 - A comprovação da aplicação dos recursos repassados pelo Fundo Estadual de Saúde aos fundos municipais de saúde far-se-á, para a Secretaria da Saúde, mediante relatório de gestão, elaborado nos termos e na periodicidade previstos em resolução específica do Titular da Pasta.
Artigo 11 - A utilização pelos municípios de recursos transferidos pelo Estado, fundo a fundo, deve atender todas as exigências legais para a realização de qualquer despesa pública, mantida a respectiva documentação administrativa e fiscal, pelo período previsto na legislação pertinente, para fins de fiscalização pelos órgãos de controle, obrigando-se ainda os municípios a enviar, anualmente, à Secretaria da Saúde, o comprovante da prestação de contas anuais ao Tribunal de Contas do Estado.
Artigo 12 - As aquisições feitas por conta dos recursos próprios do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA subordinam-se ao atendimento da legislação aplicável à matéria no âmbito estadual.
Artigo 13 - As contribuições recebidas e as rendas do Fundo Especial de Saúde para Imunização em Massa e Controle de Doenças - FESIMA, instituído nos termos desta lei, constarão obrigatoriamente dos orçamentos do Estado, compensadamente, na receita e na despesa.
Artigo 14 - O Poder Executivo estabelecerá em regulamento os mecanismos de gestão administrativa e financeira do FESIMA e demais procedimentos necessários ao controle e fiscalização interno e externo da aplicação de seus recursos.
Artigo 15 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 9 de dezembro de 2009
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 9 de dezembro de 2009.