Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.836, DE 30 DE NOVEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 710, de 2007, do Deputado Samuel Moreira - PSDB)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de instalação e manutenção de acesso a telefone fixo e/ou móvel nas rodovias do Estado e dá outras providências

O PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Ficam obrigadas as operadoras de telefonia fixa e móvel celular, na área de suas respectivas concessões, a instalar acesso telefônico de emergência, para atendimentos de saúde e para comunicação de ocorrências policiais, nas rodovias em operação no Estado, estaduais e federais, em toda sua extensão.
§ 1º - No caso de telefonia fixa, o atendimento se dará através de equipamento telefônico às margens da rodovia, conforme sua condição técnica.
§ 2º - No caso de telefonia móvel celular, deverá ser disponibilizado, ao longo dos trechos rodoviários, sinal suficiente para atendimento de emergência.
§ 3º - Fica facultada às operadoras a utilização dos terminais e dos sinais eletromagnéticos para exploração comercial de seus serviços.
Artigo 2º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Vetado.
Artigo 6º - Vetado.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor após 180 dias de sua publicação.
Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) BARROS MUNHOZ - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembleia Legislativa do Estado
de São Paulo, aos 30 de novembro de 2009.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar