Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.725, DE 30 DE SETEMBRO DE 2009

(Projeto de lei nº 91/2009, do Deputado Pedro Tobias - PSDB)

Dispõe sobre o uso de equipamentos, sob a responsabilidade do Estado, em movimentos grevistas de servidores públicos estaduais.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica proibido o uso pelos servidores públicos civis da Administração estadual direta, indireta, fundacional e autárquica, nas manifestações de greves realizadas pelos mesmos servidores, de quaisquer equipamentos:
I - fornecidos pelos órgãos e entidades públicos;
II - sob a fiscalização do Estado.
Parágrafo único - Na ocorrência de paralisação, os equipamentos a que se refere o “caput” deverão ser entregues ao superior imediato que não tiver aderido ao movimento.
Artigo 2º - Comprovado o descumprimento do que dispõe o artigo 1º, mediante processo disciplinar, será aplicada pena de demissão a bem do serviço público ao infrator.
Parágrafo único - Em caso de não-instauração de processo disciplinar pelo superior imediato, este responderá legalmente pela omissão.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Sidney Estanislau Beraldo
Secretário de Gestão Pública
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de setembro de 2009.