Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.716, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009

Altera a Lei nº 12.692, de 4 de outubro de 2007, que autorizou a Fazenda do Estado a doar, ao Município de Monte Aprazível, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 2º da Lei nº 12.692, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 177/2005-PGE, assim se descreve: uma propriedade agrícola com a área de 4,3021ha (quatro hectares, trinta ares e vinte um centiares) de terras, encravada no imóvel com a denominação geral de fazenda Água Limpa, situada no distrito, município e Comarca de Monte Aprazível, possuidora do seguinte roteiro: inicia no marco 1, cravado junto a divisa da Rua Fuad Salim Marina com a área de propriedade do Município de Monte Aprazível, seguindo até o marco 2 com distância de 44, 30m (quarenta e quatro metros e trinta centímetros) e rumo 75º30’11”SE, segue ao marco 3 com distância de 12,00m (doze metros) e rumo 75º30’11”SE, segue ao marco 4 com distância de 115,98m (cento e quinze metros e noventa e oito centímetros) e rumo 75º30’11”SE, confrontando do marco 1 ao 2 com o Sistema de Lazer 12, do marco 2 ao marco 3 com a Rua Camilo Soubhia e do marco 3 ao marco 4 com a Área Institucional 2, todos de propriedade do Município de Monte Aprazível; do marco 4, segue ao marco 17, com distância de 28,19m (vinte e oito metros e dezenove centímetros) e rumo 09º08’50”SW, segue ao marco 16 com distância de 55,12m (cinquenta e cinco metros e doze centímetros) e rumo de 23º04’34”SW, segue ao marco 15 com distância de 77,86m (setenta e sete metros e oitenta e seis centímetros) e rumo de 22º41’58”SW, segue ao marco 14 com distância de 67,16m (sessenta e sete metros e dezesseis centímetros) e rumo de 22º26’04”SW, segue ao marco 13 com distância de 37,37m (trinta e sete metros e trinta e sete centímetros) e rumo 41º18’36”SW, segue ao marco 12 com distância de 42,29m (quarenta e dois metros e vinte e nove centímetros) e rumo 64º14’35”SW, segue ao marco 11 com distância de 47,41m (quarenta e sete metros e quarenta e um centímetros) e rumo 71º51’54”SW, segue ao marco 10 com distância de 25,32m (vinte e cinco metros e trinta e dois centímetros) e rumo 71º35’39”SW, segue ao marco 08 com distância de 40,06m (quarenta metros e seis centímetros) e rumo 71º23’45”SW, confrontando do marco 4 ao 8 com a área remanescente da matrícula nº 11.758, de propriedade da Fazenda do Estado; do marco 8, segue ao marco 9, com distância de 4,97m (quatro metros e noventa e sete centímetros) e rumo 05º00’33”NW e segue ao marco inicial 1, com distância de 325,70m (trezentos e vinte e cinco metros e setenta centímetros) e rumo 17º11’25”NE, confrontando com a Rua Fuad Salim Marina, de propriedade do Município de Monte Aprazível.” (NR)
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de setembro de 2009.