Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.675, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Bastos, direitos possessórios sobre o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a transmitir, por cessão gratuita, ao Município de Bastos, os direitos possessórios sobre o imóvel compreendido por faixa de terra integrante do trecho entre a estaca 0 (zero) e a estaca 54+9,70m da Rodovia Estadual de acesso a Bastos (SPA 97/457), que liga o Município de Bastos à SP-457, com área de 54.485,00m², destinada à utilização como via pública.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 198.494/1987-DER: inicia no ponto A cravado junto à estaca 0 (zero), margem esquerda do acesso à Bastos e segue pela dita margem numa distância de 1.089,70m (um mil e oitenta e nove metros e setenta centímetros) confrontando com as propriedades de área urbanizada da Prefeitura Municipal, Terutoshi Hashimoto ou sucessores, Senjiro Hatanaka ou sucessores, área urbanizada da Prefeitura Municipal, estrada municipal, e Satoru Kanagawa ou sucessores até encontrar o ponto B; cravado junto à estaca 54+9,70m margem esquerda do acesso à Bastos, daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros) confrontando com a propriedade do DER até encontrar o ponto C, cravado junto à estaca 54+9,70m margem direita do acesso à Bastos, daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 1.089,70m (um mil e oitenta e nove metros e setenta centímetros), confrontando com as propriedades de Satoru Kanagawa ou sucessores, estrada municipal, Fiação de Seda Bratac S/A ou sucessores, área urbanizada da Prefeitura Municipal até encontrar com o ponto D, cravado junto a estaca 0 (zero), margem direita do acesso à Bastos e perímetro urbano, daí deflete à direita e segue em linha reta numa distância de 50m (cinquenta metros) confrontando com a propriedade da Prefeitura Municipal até encontrar o ponto A, origem do perímetro encerrando uma área de 54.485,00m² (cinquenta e quatro mil, quatrocentos e oitenta e cinco metros quadrados).
Artigo 3º - O Município de Bastos assume a responsabilidade, sem quaisquer ônus para o DER, de regularizar o domínio, relativamente à área cuja posse é transferida.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2009.