Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.667, DE 04 DE SETEMBRO DE 2009

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Sorocaba, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Sorocaba, imóvel com área de 198.490,32m², situado no Bairro Vila Barão na Zona Urbana do Município de Sorocaba, para fins de regularização fundiária.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo SJDC/ITESP nº 20/1996: inicia no ponto “A”, situado junto à divisa da Estrada de Ferro Sorocabana; daí, segue pela cerca da estrada de ferro até o ponto “B”, com rumo 75°10’NW e uma distância de 31,00 m (trinta e um metros); daí, deflete à direita e segue com o rumo de 51°10’NW e uma distância de 399,00 m (trezentos e noventa e nove metros), até o ponto “C”, daí, deflete à direita e segue com o rumo de 7°50’NE e uma distância de 342,00 (trezentos e quarenta e dois metros) até o ponto “D”; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 51°10’SE e uma distância de 83,59 m (oitenta e três metros e cinquenta e nove centímetros) até o ponto “D-1”; confrontando do ponto “B” ao ponto “D-1” com área da Sociedade de Imóveis e Construções Ltda; daí, deflete à direita e segue com o rumo de 21°20’48”SE e uma distância de 32,81 m (trinta e dois metros e oitenta e um centímetros) até o ponto “D-2”, daí, deflete à esquerda e segue em curva com 16,21m (dezesseis metros e vinte um centímetros) de desenvolvimento até o ponto “D-3”; daí, segue com o rumo de 48°49’41”NE e uma distância de 10,30m (dez metros e trinta centímetros) até o ponto “D-4”; confrontando do ponto “D-1” ao ponto “D-4” com área da Fazenda do Estado de São Paulo; daí, segue com rumo de 51°10’SE e uma distância de 269,41 m (duzentos e sessenta e nove metros e quarenta e um centímetros) até o ponto “E”; daí, deflete à esquerda e segue com rumo de 38°50’NE e distância de 39,00 m (trinta e nove metros) até ponto “F”; daí, deflete à direita e segue com rumo 51°10’SE e uma distância de 321,40 m (trezentos e vinte e um metros e quarenta centímetros) até o ponto “G”; daí, deflete à direita e segue com rumo 7°10’SE e uma distância de 140,00 m (cento e quarenta metros) até ponto “H”, confrontando do ponto “D-4” ao ponto “H” com área da Sociedade de Imóveis e Construções Ltda; daí, deflete à direita e segue confrontando com área da Estrada de Ferro Sorocabana, com rumo de 82°50’SW e uma distância de 309,00 m (trezentos e nove metros), até encontrar o ponto “A”, inicial da descrição, encerrando uma área de 198.490,23 m² (cento e noventa e oito mil, quatrocentos e noventa metros quadrados e vinte e três decímetros quadrados).
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de setembro de 2009.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de setembro de 2009.