Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.540, DE 04 DE MAIO DE 2009

Autoriza a Fazenda do Estado a conceder direito real de uso de áreas situadas no Município de Colina.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a contratar com a Prefeitura de Colina, gratuitamente e pelo prazo de 20 (vinte) anos, concessões de direitos reais de uso de imóveis situados na referida Municipalidade, destinados ao desenvolvimento de atividades de interesse público e social.
Artigo 2º - Os imóveis de que trata o artigo 1º, assim se descrevem e especificam, conforme Planta nº 1166 e Planta nº 5618, constantes do Processo nº 28.229/03-SAA:
Imóvel A: tem início no ponto “A”, situado no alinhamento predial da Rua XV de Novembro, distante 94m (noventa e quatro metros) da intersecção desta rua com a Av. Barão do Rio Branco; deste ponto segue em linha reta, confrontando com próprio estadual (Cadeia Pública) na distância de 202m (duzentos e dois metros), até atingir o ponto “B”; deste ponto segue pelo mesmo alinhamento, confrontando com a Estrada Municipal que vai para Monte Azul na distância de 186m (cento e oitenta e seis metros), até o ponto “C”; deste ponto deflete à direita, e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual ocupado pela Estação Experimental de Zootecnia na distância de 234m (duzentos e trinta e quatro metros), até atingir o ponto “D”; deste ponto deflete à direita, e segue em linha reta, ainda confrontando com a Estação Experimental de Zootecnia na distância de 73m (setenta e três metros), até o ponto “E”; deste ponto deflete à direita, e segue em linha reta, ainda confrontando com a Estação Experimental de Zootecnia na distância de 276m (duzentos e setenta e seis metros), até encontrar o ponto “F”; deste ponto deflete à direita, e segue pelo alinhamento predial da Rua XV de Novembro, confrontando com a mesma na distância de 76m (setenta e seis metros), até encontrar o ponto inicial “A”; encerrando a área de 56.810m² (cinqüenta e seis mil, oitocentos e dez metros quadrados).
Imóvel B: tem início no ponto “A” situado no alinhamento predial da Rua 15 de Novembro com a divisa da Praça de Esportes; deste ponto segue o alinhamento predial da referida Rua, confrontando com a mesma na distância de 280,80m (duzentos e oitenta metros e oitenta centímetros), até atingir o ponto “B”, deste ponto deflete à esquerda e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual na distância de 815,40m (oitocentos e quinze metros e quarenta centímetros), até o ponto “C”; deste ponto deflete à esquerda, e segue em linha reta, confrontando com próprio estadual na distância de 385m (trezentos e oitenta e cinco metros) até o ponto “D”; deste ponto deflete à esquerda, e segue pela cerca de divisa da Estrada Municipal que vai para Monte Azul, confrontando com a mesma na distância de 438m (quatrocentos e trinta e oito metros), até o ponto “E”; deste ponto deflete à esquerda, de 271,70m (duzentos e setenta e um metros e setenta centímetros), até o ponto “F”; deste ponto deflete à direita, e segue em linha reta, ainda confrontando com terreno da Praça de Esportes na distância de 341m (trezentos e quarenta e um metros), até encontrar o ponto inicial “A”; encerrando a área de 226.208,87m² (duzentos e vinte e seis mil duzentos e oito metros quadrados e oitenta e sete decímetros quadrados).
Artigo 3º - Do instrumento de concessão deverão constar cláusulas e condições que assegurem a efetiva utilização dos imóveis para os fins a que se destinam e que impeçam suas transferências a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, a concessão será rescindida, independentemente de qualquer indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Os imóveis referidos nesta lei serão restituídos ao Estado, independentemente de indenização por benfeitorias de qualquer natureza, ao término dos prazos contratuais.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 4 de maio de 2009.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de maio de 2009.