Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 13.673, DE 10 DE SETEMBRO DE 2009

(Atualizada até a Lei nº 14.727, de 28 de março de 2012 )

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Barretos, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembleia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barretos, imóvel de sua propriedade, denominado Recinto de Exposições de Barretos “Paulo de Lima Correa”, localizado na Avenida 25 nº 1.687, com 6.278,55m² de construção, e área total de 60.804,34m², situado naquela cidade, para implantação de projetos culturais de interesse público, respeitado o processo de tombamento em trâmite no Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barretos, imóvel de sua propriedade, denominado Recinto de Exposições de Barretos “Paulo de Lima Correa”, localizado na Avenida 25 nº 1.687, com 6.278,55m² (seis mil, duzentos e setenta e oito metros quadrados e cinquenta e cinco decímetros quadrados) de construção e área total de 61.314,75m² (sessenta e um mil, trezentos e quatorze metros quadrados e setenta e cinco decímetros quadrados), situado naquela cidade, para implantação de projetos culturais de interesse público, respeitado o processo de tombamento em trâmite no Conselho de Defesa do Patrimônio Histórico, Arqueológico, Artístico e Turístico - CONDEPHAAT. (NR)

- Artigo 1º com redação dada pela Lei nº 14.727, de 28/03/2012
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, encontra-se descrito, identificado, confrontado e caracterizado nos trabalhos técnicos que compõem o Processo SAA nº 989/2006.
Artigo 3º - Caberá ao donatário a responsabilidade pela preservação e restauração do bem em processo de tombamento, obedecidas todas as normas legais e regulamentares pertinentes, inclusive as exigências dos órgãos de defesa do patrimônio artístico e cultural, em particular as do CONDEPHAAT.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, operando-se a reversão para o patrimônio da doadora, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, ficando revogado o disposto no item “9” do artigo 1º da Lei nº 7.914, de 26 de junho de 1992.
Palácio dos Bandeirantes, 10 de setembro de 2009
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 10 de setembro de 2009.