Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.970, DE 30 DE ABRIL DE 2008

Cria a Fundação "Nove de Julho de Rádio e Televisão Legislativa - F9JL" e dá providências correlatas.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a Fundação “Nove de Julho de Rádio e Televisão Legislativa - F9JL”, com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, destinada a promover a educação política, o fortalecimento da democracia e atividades de divulgação de conteúdo informativo, institucional, educativo, cultural e de interesse público e social da população do Estado de São Paulo, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens e outros meios de comunicação de massa.
§ 1º - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará providências necessárias à instituição da F9JL, que gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e de gestão, e reger-se-á por esta lei e por seu estatuto, fixando sede e foro na Capital.
§ 2º - Nos atos preliminares à instituição formal da F9JL, a fundação será representada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à F9JL:
I - divulgar atividades legislativas e outras de interesse público da população do Estado de São Paulo;
II - operar serviços, emissoras e operadoras de rádio e televisão, com fins exclusivamente informativos, institucionais, educativos, culturais e de orientação social, sem intuito comercial;
III - relacionar-se e articular-se com as emissoras e operadoras de rádio e televisão, com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;
V - adquirir, comprar, alugar, permutar, produzir e co-produzir programas e conteúdos de rádio e televisão de natureza científica, cultural, artística, educativa, informativa, jornalística, institucional e de orientação social e relacionados ao interesse da população paulista;
VI - criar, planejar, produzir, editar e veicular conteúdos textuais, sonoros e audiovisuais voltados para o rádio e televisão;
VII - permutar e promover serviços de divulgação, produção, gravação, difusão, transmissão e distribuição de som e imagens;
VIII - celebrar, por tempo determinado, convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades, públicas e privadas, pessoas físicas, inclusive universidades, no país e exterior, após análise e aprovação do Conselho Curador e desde que o objeto tenha pertinência com interesses da população paulista e esteja relacionado com as funções constitucionais da Assembléia Legislativa;
IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de produtos e eventos relacionados a suas finalidades;
X - realizar outras atividades, relacionadas a seus objetivos estatutários.
Parágrafo único - É vedado à F9JL utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa com finalidade político partidária, ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana em sua expressão cultural, étnica, social, religiosa e outras, ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.
Artigo 3º - São órgãos de Administração da F9JL:
I - Diretoria Executiva, com 3 (três) membros,
II - Conselho Curador, com 25 (vinte e cinco) membros;
III - Conselho Fiscal, com 5 (cinco) membros.
Artigo 4º - O Conselho Curador será composto:
I - pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa, membros natos;
II - por 1 (um) representante eleito pelos funcionários da F9JL;
III - por 21 (vinte e um) parlamentares no exercício do mandato, indicados pelos líderes dos respectivos partidos com representação na Assembléia Legislativa em 15 de março do ano em que se inicia a legislatura e em 15 de março do biênio seguinte. As vagas porventura remanescentes observarão a proporcionalidade partidária.
§ 1º - O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e secretariado pelo 1º Secretário ou, na sua ausência, pelo 2º Secretário.
§ 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, coincidindo o seu início em 15 de março com o mandato dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa eleita.
§ 3º - A composição dos membros do Conselho Curador será publicada no Diário da Assembléia, por ato da Mesa.
Artigo 5º - Dentre outras atribuições, compete ao Conselho Curador:
I - aprovar o Estatuto da F9JL e o Regimento do Conselho Curador;
II - escolher os membros da Diretoria Executiva, indicando o seu presidente;
III - indicar os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 6º - No estatuto da F9JL, aprovado pelo Conselho Curador, serão definidas as atribuições, os requisitos de investidura e a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos funcionários.
Artigo 7º - O patrimônio da F9JL será constituído por:
I - dotação inicial de R$300.000,00 (trezentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembléia Legislativa;
II - imóveis, mobiliário e equipamentos da Assembléia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação, no Diário da Assembléia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembléia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembléia;
III - bens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;
IV - doações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V - bens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e produção de programas de rádio e televisão;
VI - bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
VII - bens imóveis da Administração direta que, eventualmente, lhe sejam transferidos.
Parágrafo único - Os bens e direitos da F9JL serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus fins.
Artigo 8º - Os recursos da F9JL serão constituídos de:
I - dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - transferência de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
III - transferência de recursos realizada por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social;
IV - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - renda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia Legislativa;
VI - o produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso dos bens imóveis da F9JL;
VII - renda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VIII - renda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.
Parágrafo único - O uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da F9JL ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais, e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.
Artigo 9º - Em hipótese de extinção, sob quaisquer motivos, os bens da F9JL reverter-se-ão ao patrimônio estatal, agregando-se aos do Poder Legislativo.
Artigo 10 - Todo pessoal sujeito a contrato de trabalho com a F9JL será vinculado ao regime da legislação trabalhista, definido na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 11 - As obras, serviços, compras e alienações da F9JL serão sempre precedidos de licitação, na forma da lei.
Artigo 12 - Para atender ao disposto no inciso I do artigo 7º desta lei, fica o Poder Legislativo autorizado a destinar à F9JL, créditos especiais, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 13 - A Mesa da Assembléia regulamentará esta lei, adotando providências necessárias à instituição formal da F9JL, sua conformação estatutária e demais atos pertinentes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar