Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.928, DE 23 DE ABRIL DE 2008

Autoriza o Poder Executivo a prestar contragarantia à União em operação de financiamento junto ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia à União, para obter garantia na operação de crédito a ser celebrada entre a Companhia de Saneamento Básico do Estado de São Paulo - SABESP e o Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD, até o valor equivalente a US$ 100,000,000.00 (cem milhões de dólares norte-americanos), à taxa de juros, prazos, comissões e demais encargos vigentes à época da contratação do empréstimo, que forem admitidos pelo Banco Central do Brasil para o registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
Parágrafo único - O produto da operação de crédito será obrigatoriamente aplicado na execução do ‘Programa de Saneamento Ambiental dos Mananciais do Alto Tietê - Programa Mananciais’, sob coordenação geral da Secretaria de Estado de Saneamento e Energia.
Artigo 2º - A operação de crédito será garantida pela República Federativa do Brasil.
Parágrafo único - A contragarantia de que trata o “caput” do artigo 1º desta lei compreende a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, inciso I, alínea ‘a’, e inciso II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação à aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado, a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.
Artigo 3º - Para a concessão da garantia a que se refere o artigo 2º desta lei, deverá a Fazenda do Estado firmar contrato de contragarantia com a SABESP, nos termos do disposto no artigo 18, inciso I, da Resolução nº 43, de 2001, do Senado Federal.
Artigo 4º - Vetado.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de abril de 2008
JOSÉ SERRA
Dilma Seli Pena
Secretária de Saneamento e Energia
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de abril de 2008.