Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.229, DE 30 DE OUTUBRO DE 2008

Autoriza o Departamento de Estradas de Rodagem - DER a alienar, mediante doação, ao Município de Tatuí, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Departamento de Estradas de Rodagem - DER autorizado a alienar, mediante doação, ao Município de Tatuí, uma gleba de terras, situada na Rua Lúcia Rodrigues Bertin, Vila Angélica, com área total de 18.891,61m2, para fins de regularização fundiária.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Expediente nº 02-0706/DR.2/2000: “inicia no marco cravado no vértice pela Rua Lúcia Rodrigues Bertin, a gleba em questão e pela propriedade do Sr. José Menezes da Silva; partindo-se daí, segue com o Rumo 47º 29’ SW, confrontando-se em 423,28 metros com a Rua Lúcia Rodrigues Bertin; deflete à direita, confrontando-se em um curvilíneo em 12,72 metros, com a Rua Lúcia Rodrigues Bertin e a Rua José Orsi; daí segue tomando-se o Rumo 33º 34’ NE, confrontando-se em 3,50 metros, com a Rua José Orsi; deflete à direita, confrontando-se em um curvilíneo e, 10,52 metros, com a Rua José Orsi e com a Estrada Municipal; daí segue confrontando-se em todas as suas sinuosidades em 283,83 metros, com a Estrada Municipal; deflete à esquerda confrontando-se em 20,72 metros, ainda com a Estrada Municipal; deflete à direita, tomando-se o Rumo de 32º 32’ SE, confrontando-se em 138,52 metros com a propriedade de José Salum; deflete novamente à direita, tomando-se o Rumo 44º 17’ SW, confrontando-se em 8,53 metros, com a propriedade de José Meneses da Silva, chegando assim ao ponto de partida, fechando-se o perímetro e perfazendo uma área de 18.891,61m2 (dezoito mil, oitocentos e noventa e um metros quadrados e sessenta e um centímetros quadrados).”
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 30 de outubro de 2008.
JOSÉ SERRA
Mauro Guilherme Jardim Arce
Secretário dos Transportes
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 30 de outubro de 2008.