Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.227, DE 08 DE OUTUBRO DE 2008

(Projeto de lei nº 607, de 2008)

Autoriza a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo a conceder o uso dos espaços que especifica, destinados à instalação de postos de atendimento bancário.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a conceder o uso, no todo ou em parte, dos espaços relativos às salas S68 e S67 do Palácio 9 de Julho, a título oneroso, destinados ao funcionamento de um ou mais postos de atendimento bancário, mediante prévio procedimento licitatório, pelo prazo de até 20 (vinte) anos.
Artigo 2º - Os espaços físicos a que se refere o artigo 1º assim se descrevem:
I - Sala S68: espaço localizado no subsolo das dependências do Palácio 9 de Julho; com área interna de 85,08 m² (oitenta e cinco metros e oito decímetros quadrados); limitada pelo lado direito com a sala S67; na frente, pelo corredor de circulação e acesso às dependências do Banco Nossa Caixa; no lado esquerdo pelo corredor de circulação e acesso às dependências da AFALESP; no lado posterior, pelo corredor de circulação e acesso às salas S52, S53 e S54;
II - Sala S67: espaço localizado no subsolo das dependências do Palácio 9 de Julho; com área interna de 42,92 m² (quarenta e dois metros e noventa e dois decímetros quadrados); limitada pelo lado direito pelo corredor de circulação e acesso às salas S51 e S52; na frente, pelo corredor de circulação e acesso à casa de máquinas de elevadores; no lado esquerdo pelo corredor de circulação e acesso às dependências do Banco Nossa Caixa; no lado posterior pela sala S68.
Artigo 3º - Enquanto não implementadas as medidas necessárias à concessão de que cuida o artigo 1º, ou mesmo na hipótese de a Administração vir a optar por sua não utilização, os espaços especificados no artigo 2º poderão ser explorados por meio de permissão de uso.
Parágrafo único - Em caso de concessão parcial desses espaços, a área restante poderá ser objeto de permissão de uso.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 8 de outubro de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar