O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:Artigo 1° - Fica a Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo autorizada a conceder, mediante prévio procedimento licitatório, à empresa vencedora do certame, o uso, a título oneroso e pelo prazo de até 20 (vinte) anos, de:I - espaço a ser destinado ao restaurante do edifício anexo ao Palácio 9 de Julho;II - espaços atualmente ocupados pela lanchonete e pelo Café São Paulo, no interior do Palácio 9 de Julho.Artigo 2° - Os espaços a que se refere o artigo 1°, assim se descrevem:I - restaurante do edifício anexo ao Palácio 9 de Julho: espaço localizado no andar monumental anexo, com área interna de 831m² (oitocentos e trinta e um metros quadrados), complementado por uma área de 200m² (duzentos metros quadrados), situada no subsolo do mesmo anexo, com a mesma infra-estrutura do andar monumental, interligados por escada externa, cuja área não foi considerada; sendo que no andar monumental o espaço é limitado, em suas faces frontal e lateral esquerda, pela circulação do andar; na face lateral direita, limitado pela parede de fechamento do edifício, junto à rampa de acesso à garagem do Palácio 9 de Julho, em nível diverso; na face posterior, limitado pela parede de fechamento do edifício, junto a talude existente, no espaço junto à garagem do Palácio 9 de Julho; no subsolo, o espaço é limitado, em sua parte frontal, pelo estacionamento de veículos da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo e por depósito do Departamento de Serviços Gerais da ALESP; nas laterais, limitado pela circulação do andar e, na posterior, pela circulação e muro de arrimo existente para contenção do talude junto à garagem da ALESP;II - lanchonete: espaço localizado no andar monumental do Palácio 9 de Julho, com área interna de 181m² (cento e oitenta e um metros quadrados), limitada, em sua parte principal, pelo lado direito com a sala M18, na frente, pela circulação do andar e a escada de acesso ao hall de entrada ao Palácio 9 de Julho pela avenida Sargento Mario Kozel Filho; na lateral esquerda, pela circulação do andar e a sala M60; sendo que a parte posterior da lanchonete está localizada sob a rampa de acesso ao hall de entrada ao Palácio 9 de Julho pela avenida Sargento Mario Kozel Filho; limitada, pelo lado direito, à circulação junto ao Instituto do Legislativo Paulista - ILP; limitada, pelo lado esquerdo, pelos jardins do Palácio e, nos fundos, em nível inferior, pelo passeio da avenida Sargento Mario Kozel Filho, protegido por parede de contenção (muro de arrimo);III - Café São Paulo: espaço localizado no andar monumental do Palácio 9 de Julho, com área interna de 85,50m² (oitenta e cinco metros e cinqüenta decímetros quadrados), instalado em área de circulação de aproximadamente 200m² (duzentos metros quadrados); limitado, em suas partes frontal e laterais, pela circulação entre a sala M1, Espaço das Cidades, sanitários coletivos e Auditório Franco Montoro; limitado, na parte posterior, pela escada de acesso ao andar térreo e o bloco dos elevadores de acesso exclusivo dos Senhores Deputados.Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.Palácio dos Bandeirantes, aos 27 de junho de 2008.José SerraAloysio Nunes Ferreira FilhoSecretário-Chefe da Casa CivilPublicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 27 de junho de 2008.
Revogada.
- Norma revogada pela Lei Complementar n° 1.402, de 19/06/2024.