Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 13.035, DE 29 DE MAIO DE 2008

(Última atualização: Lei n° 17.832, de 01/11/2023)

Dispõe sobre os serviços telefônicos de atendimento ao cliente.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Os fornecedores de produtos e demais empresas, que se utilizam de serviços telefônico ou eletrônico de atendimento ao cliente, deverão informar ao usuário o tempo estimado de espera para o atendimento da respectiva ligação.

Artigo 2° - vetado.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.

JOSÉ SERRA

Luiz Antônio Guimarães Marrey

Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.

 

Revogada.

- Norma revogada pela Lei n° 17.832, de 01/11/2023.