Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 13.033, DE 29 DE MAIO DE 2008

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Limeira, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Limeira, imóvel naquela localidade, com área construída de 2.182,45m2, edificado em terreno de 7.740m2, onde se encontra instalado o Centro Cultural Municipal integrado pelo Museu Histórico e Pedagógico Major Levy Sobrinho, pela Biblioteca Pública Municipal e Infantil Professor João de Souza Ferraz, pelo Centro de Memória Histórica e pela Escola Municipal de Cultura e Artes - EMCEA.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta no Processo PGE nº 18798-29419/2008: Tem início no ponto 0, situado no cruzamento dos alinhamentos das Ruas Tiradentes e Boa Morte; desse ponto segue pelo alinhamento com a Rua Tiradentes, numa distância de 86,00 m, até encontrar o ponto 1, situado no cruzamento desse alinhamento com a da Rua Treze de Maio, desse ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rua Treze de Maio, numa distância de 90,00 m, até encontrar o ponto 2, situado no cruzamento desse alinhamento com o da Rua Carlos Gomes; desse ponto, deflete à direita e segue, pelo alinhamento da Rua Carlos Gomes, numa distância de 86,00 m, até encontrar o ponto 3, situado no cruzamento desse alinhamento com o da Rua Boa Morte; desse ponto deflete à direita segue, pelo alinhamento da Rua Boa Morte, numa distância de 90,00 m, até encontrar o ponto 0, onde teve início a presente descrição, encerrando esse perímetro a área de 7.740,00 m2.
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de maio de 2008.
JOSÉ SERRA
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de maio de 2008.