O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído, no âmbito do Estado, o “Dia da Hospitalidade e Gastronomia”, a ser comemorado, anualmente, no dia 9 de novembro.
Artigo 2º - A participação do Poder Público Estadual no conjunto de eventos para homenagear o “Dia da Hospitalidade e Gastronomia”, se dará em parceria com a iniciativa privada, especialmente com setores ligados à hotelaria e gastronomia.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 15 de maio de 2008.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto