Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.969, DE 29 DE ABRIL DE 2008

(Projeto de lei nº 559/07, do Deputado Vitor Sapienza - PPS)

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização, por maternidades e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado, de exame, gratuito, de diagnóstico clínico de retinopatia da prematuridade, e dá providências correlatas.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O “caput” e o § 2º do artigo 1º da Lei n.º 12.551, de 5 de março de 2007, passam a vigorar com a seguinte redação:
“Artigo 1º - As maternidades e os estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado ficam obrigados a realizar, gratuitamente, exame de diagnóstico precoce da catarata e glaucoma congênitos, infecções, traumas de parto e cegueira em todas as crianças nascidas em suas dependências, através da técnica conhecida como “Reflexo Vermelho”.
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“§ 2º - A família deverá receber o resultado, por escrito, sobre a realização do exame que apontará o “Reflexo Vermelho” como presente, ausente ou duvidoso, devendo constar no cartão de alta do recém-nascido”. (NR)
Artigo 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
§ 4º - Vetado.
§ 5º - Vetado.
Artigo 3º - Vetado.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data da sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 29 de abril de 2008.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 29 de abril de 2008.