Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.807, DE 01 DE FEVEREIRO DE 2008

(Projeto de lei nº 1165/2007, do Deputado Lelis Trajano - PS)

Dispõe sobre reposição de árvores nas áreas não-edificadas às margens do Rodoanel.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a proceder à reposição de árvores em todas as áreas não edificadas às margens do Rodoanel.
§ 1º - A reposição aludida no “caput” deve compor-se por árvores que eliminem a emissão de carbono de veículos automotores.
§ 2º - As áreas abrangidas no “caput” deste artigo deverão estar com correção aplainada e em curva de nível devidamente coberta por grama, ainda que reflorestadas, e com constante manutenção, limpeza e faixas e capinação, a fim de se evitar eventual propagação de fogo.
Artigo 2º - A providência de que trata o artigo 1º e parágrafos deverá ser cumprida de forma a assegurar a visibilidade do tráfego, e demais normas reguladoras de trânsito.
Artigo 3º - Deverão ser construídas caixas de contenção de água das chuvas e curvas de nível, em todas as áreas a que se refere o artigo 1º desta lei, com capacidade máxima possível de contenção, observando-se as regras de segurança, para que esta penetre no solo, abastecendo o lençol freático.
Artigo 4º - O cumprimento da obrigação contida no artigo 1º desta lei poderá ser executado mediante celebração de convênios com empresas públicas, empresas privadas, associações da sociedade civil e organizações não-governamentais objetivando o fiel cumprimento desta lei.
Artigo 5º - As despesas decorrentes desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 1º de fevereiro de 2008
JOSÉ SERRA
Francisco Graziano Neto
Secretário do Meio Ambiente
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, em 1º de fevereiro de 2008.