Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 13.174, DE 23 DE JULHO DE 2008

(Atualizada até a Lei n° 16.121, de 18 de janeiro de 2016)

(Projeto de Lei nº 391, de 2008, do Deputado Samuel Moreira - PSDB)

Dispõe sobre a comercialização de banana "in natura" no Estado de São Paulo

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A comercialização da banana “in natura” no Estado de São Paulo, sem prejuízo do atendimento às demais normas pertinentes à natureza da operação, será realizada com expressa indicação:

I - do peso líquido do produto, tendo como unidade de medida o quilograma (kg) e sua milésima parte, o grama (g);
II - do valor de referência do produto, expresso em moeda corrente nacional, considerada a massa de 1 kg (um quilograma);
III - do valor do produto, obtido em conformidade com os indicadores previstos nos incisos I e II.
Parágrafo único § 1º - Os indicadores de que trata este artigo deverão constar, de forma clara e legível, em local apropriado e visível, podendo ser anotados na embalagem ou em rótulos, selos, etiquetas e outras formas adequadas de aposição sobre o produto, observadas as normas de ordem sanitária e as demais previstas na legislação aplicável à espécie, de acordo com a natureza da operação. (NR)

- Parágrafo único transformado em § 1º pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.

§ 2º - Ficam as feiras livres, sacolões, varejões e supermercados excluídos do cumprimento do disposto nesta lei. (NR)

- Vide artigo 1º da Lei nº 14.948, de 31/01/2013, que excluiu as feiras livres do cumprimento deste artigo, pelo prazo de 3 (três) anos, contado a partir de 01/02/2013.

- § 2º acrescentado pela Lei nº 16.121, de 18/01/2016.
Artigo 2º - A infração ao disposto nesta lei sujeitará o responsável, sem prejuízo de outras sanções previstas em lei, à multa no valor de 20 (vinte) a 20.000 (vinte mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESP, conforme as condições econômicas do fornecedor e a gravidade da transgressão, em face da natureza da operação, da quantidade do produto e da reincidência, isolada ou cumulativamente consideradas.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 23 de julho de 2008
JOSÉ SERRA
João de Almeida Sampaio Filho
Secretário de Agricultura e Abastecimento
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 23 de julho de 2008.