Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.970, DE 30 DE ABRIL DE 2008

(Revogada pela Lei nº 14.480, de 07 de julho de 2011)

Cria a Fundação "Nove de Julho de Rádio e Televisão Legislativa - F9JL" e dá providências correlatas

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 4º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica criada a Fundação “Nove de Julho de Rádio e Televisão Legislativa - F9JL”, com personalidade jurídica de direito público e vinculada à Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, destinada a promover a educação política, o fortalecimento da democracia e atividades de divulgação de conteúdo informativo, institucional, educativo, cultural e de interesse público e social da população do Estado de São Paulo, através de radiodifusão sonora e de sons e imagens e outros meios de comunicação de massa.
§ 1º - A Mesa da Assembléia Legislativa adotará providências necessárias à instituição da F9JL, que gozará de autonomia administrativa, financeira, orçamentária e de gestão, e reger-se-á por esta lei e por seu estatuto, fixando sede e foro na Capital.
§ 2º - Nos atos preliminares à instituição formal da F9JL, a fundação será representada pelo Presidente da Assembléia Legislativa.
Artigo 2º - Para a consecução de seus objetivos, compete à F9JL:
I - divulgar atividades legislativas e outras de interesse público da população do Estado de São Paulo;
II - operar serviços, emissoras e operadoras de rádio e televisão, com fins exclusivamente informativos, institucionais, educativos, culturais e de orientação social, sem intuito comercial;
III - relacionar-se e articular-se com as emissoras e operadoras de rádio e televisão, com base em interesses comuns e, também, com outros órgãos e entidades, públicos e privados, objetivando maior integração no âmbito de suas finalidades;
IV - promover o treinamento, a capacitação e o desenvolvimento de pessoal nas atividades de rádio e televisão;
V - adquirir, comprar, alugar, permutar, produzir e co-produzir programas e conteúdos de rádio e televisão de natureza científica, cultural, artística, educativa, informativa, jornalística, institucional e de orientação social e relacionados ao interesse da população paulista;
VI - criar, planejar, produzir, editar e veicular conteúdos textuais, sonoros e audiovisuais voltados para o rádio e televisão;
VII - permutar e promover serviços de divulgação, produção, gravação, difusão, transmissão e distribuição de som e imagens;
VIII - celebrar, por tempo determinado, convênios, contratos, acordos e ajustes com entidades, públicas e privadas, pessoas físicas, inclusive universidades, no país e exterior, após análise e aprovação do Conselho Curador e desde que o objeto tenha pertinência com interesses da população paulista e esteja relacionado com as funções constitucionais da Assembléia Legislativa;
IX - promover e apoiar o intercâmbio e a realização de produtos e eventos relacionados a suas finalidades;
X - realizar outras atividades, relacionadas a seus objetivos estatutários.
Parágrafo único - É vedado à F9JL utilizar, sob qualquer forma, a Rádio e Televisão Legislativa com finalidade político partidária, ou para a difusão de idéias que desrespeitem a diversidade humana em sua expressão cultural, étnica, social, religiosa e outras, ou, ainda, explorá-las com finalidades comerciais.
Artigo 3º - São órgãos de Administração da F9JL:
I - Diretoria Executiva, com 3 (três) membros,
II - Conselho Curador, com 25 (vinte e cinco) membros;
III - Conselho Fiscal, com 5 (cinco) membros.
Artigo 4º - O Conselho Curador será composto:
I - pelo Presidente, 1º e 2º Secretários da Assembléia Legislativa, membros natos;
II - por 1 (um) representante eleito pelos funcionários da F9JL;
III - por 21 (vinte e um) parlamentares no exercício do mandato, indicados pelos líderes dos respectivos partidos com representação na Assembléia Legislativa em 15 de março do ano em que se inicia a legislatura e em 15 de março do biênio seguinte. As vagas porventura remanescentes observarão a proporcionalidade partidária.
§ 1º - O Conselho Curador será presidido pelo Presidente da Assembléia Legislativa e secretariado pelo 1º Secretário ou, na sua ausência, pelo 2º Secretário.
§ 2º - Será de 2 (dois) anos o mandato dos membros do Conselho Curador, coincidindo o seu início em 15 de março com o mandato dos membros da Mesa da Assembléia Legislativa eleita.
§ 3º - A composição dos membros do Conselho Curador será publicada no Diário da Assembléia, por ato da Mesa.
Artigo 5º - Dentre outras atribuições, compete ao Conselho Curador:
I - aprovar o Estatuto da F9JL e o Regimento do Conselho Curador;
II - escolher os membros da Diretoria Executiva, indicando o seu presidente;
III - indicar os membros do Conselho Fiscal.
Artigo 6º - No estatuto da F9JL, aprovado pelo Conselho Curador, serão definidas as atribuições, os requisitos de investidura e a remuneração dos membros da Diretoria Executiva e dos funcionários.
Artigo 7º - O patrimônio da F9JL será constituído por:
I - dotação inicial de R$300.000,00 (trezentos mil reais), provenientes de valores consignados no orçamento da Assembléia Legislativa;
II - imóveis, mobiliário e equipamentos da Assembléia Legislativa que lhe sejam transferidos, após publicação, no Diário da Assembléia, do Memorial Descritivo de Bens e Equipamentos da Assembléia Legislativa, hoje utilizados na TV e Rádio Assembléia;
III - bens da Administração direta e indireta que lhe possam ser transferidos;
IV - doações, legados, auxílios ou patrocínio que receba de instituições públicas ou privadas e de pessoas físicas, nacionais ou estrangeiras;
V - bens e direitos que vierem a ser adquiridos, no curso de sua administração e produção de programas de rádio e televisão;
VI - bens móveis e imóveis que, a qualquer tempo, forem incorporados para a consecução de suas finalidades;
VII - bens imóveis da Administração direta que, eventualmente, lhe sejam transferidos.
Parágrafo único - Os bens e direitos da F9JL serão utilizados, exclusivamente, na consecução de seus fins.
Artigo 8º - Os recursos da F9JL serão constituídos de:
I - dotações que lhe sejam consignadas, anualmente, na Lei Orçamentária do Estado, assim como os créditos adicionais que lhe forem atribuídos;
II - transferência de recursos da União, Municípios e quaisquer instituições públicas ou privadas, mediante convênio;
III - transferência de recursos realizada por órgãos, fundos e entidades federais, destinados a programas de desenvolvimento cultural, aprimoramento legislativo e radiodifusão sonora ou de sons e imagens de temas de interesse público, especialmente na área legislativa e político-social;
IV - receitas próprias, decorrentes de serviços prestados;
V - renda de seus bens patrimoniais e de aplicações financeiras sobre saldos disponíveis, bem como operações de crédito previamente autorizadas pela Assembléia Legislativa;
VI - o produto da alienação de seus bens e do valor remuneratório de eventual uso dos bens imóveis da F9JL;
VII - renda originada da publicidade institucional de entidades, de direito público e de direito privado, a título de apoio cultural, inclusive, voltada a programas, eventos e projetos de utilidade pública, de promoção de cidadania, de responsabilidade social ou ambiental, sendo vedada a divulgação de anúncios de produtos e serviços, admitido o patrocínio de programas, eventos e projetos;
VIII - renda proveniente de apoio prestado em decorrência da aplicação da legislação de incentivo à cultura, ao audiovisual, à radiodifusão e comunicação.
Parágrafo único - O uso gratuito ou oneroso de bens e serviços da F9JL ou sua eventual alienação obedecerão a critérios estritamente legais, e serão objeto de autorização específica de seu Conselho Curador.
Artigo 9º - Em hipótese de extinção, sob quaisquer motivos, os bens da F9JL reverter-se-ão ao patrimônio estatal, agregando-se aos do Poder Legislativo.
Artigo 10 - Todo pessoal sujeito a contrato de trabalho com a F9JL será vinculado ao regime da legislação trabalhista, definido na Constituição Federal e na Consolidação das Leis do Trabalho - CLT.
Artigo 11 - As obras, serviços, compras e alienações da F9JL serão sempre precedidos de licitação, na forma da lei.
Artigo 12 - Para atender ao disposto no inciso I do artigo 7º desta lei, fica o Poder Legislativo autorizado a destinar à F9JL, créditos especiais, até o limite de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais), à conta de dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente.
Artigo 13 - A Mesa da Assembléia regulamentará esta lei, adotando providências necessárias à instituição formal da F9JL, sua conformação estatutária e demais atos pertinentes, no prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data de sua publicação.
Artigo 14 - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2008.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 30 de abril de 2008.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar

- Revogada pela Lei nº 14.480, de 07/07/2011.