Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.811, DE 28 DE FEVEREIRO DE 2008

(Atualizada até a Lei nº 15.422, de 12 de maio de 2014)

Altera a Lei n. 6.856, de 17 de maio de 1990, e autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Itu, o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica alterada a destinação da Gleba "A" do imóvel de que trata o artigo 1° da Lei n° 6.856, de 17 de maio de 1990, alterada pela Lei n° 7.382, de 13 de junho de 1991, que autorizou a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, à CODEISA - Companhia de Desenvolvimento de Itu, imóvel nela descrito, para o fim de permitir que a referida gleba seja destinada à instalação de distrito industrial.
Artigo 2º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Itu, imóvel situado naquele Município, com área total de 553.629,38m², subdividida em 3 (três) áreas de 34.955,36m², 431.767,42m² e 86.906,60m², integrantes da Gleba 20, para a instalação de distrito industrial, em complemento ao imóvel referido no artigo 1º.
Artigo 3º - O imóvel, de que trata o artigo 2º, encontra-se descrito e identificado no Processo PGE nº 513/2004, conforme memoriais descritivos e respectivas plantas.
Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim estabelecido no artigo 2º desta lei e impeçam sua transferência para outra finalidade, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas. (NR)

- Artigo 4º com redação dada pela Lei nº 15.422, de 12/05/2014.

Artigo 5º - Deverá constar da escritura, ainda sob a mesma penalidade de que trata o artigo 4º, a obrigação de ser apresentado pela Prefeitura da Estância Turística de Itu ao Governo do Estado, no prazo de 12 (doze) meses a partir da data de publicação desta lei, o projeto básico completo, de execução e implantação do Distrito Industrial nas glebas objeto de doação, para análise e aprovação pelas Secretarias de Economia e Planejamento, de Desenvolvimento e da Fazenda.
Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de fevereiro de 2008.
José Serra
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de fevereiro de 2008.