Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(Projeto de lei n° 955, de 2003, da Deputada Ana do Carmo - PT)

Disciplina o comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias, de modo a proporcionar segurança e higiene ao consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - O comércio de artigos de conveniência em farmácias e drogarias deverá observar rigorosos critérios de segurança, higiene e embalagem, de modo a proporcionar segurança ao consumidor.
Parágrafo único - Consideram-se artigos de conveniência, dentre outros, para os fins desta lei:
1 - filmes fotográficos;
2 - leite em pó;
3 - pilhas;
4 - meias elásticas;
5 - colas;
6 - cartões telefônicos;
7 - cosméticos;
8 - isqueiros;
9 - água mineral;
10 - produtos de higiene pessoal;
11 - bebidas lácteas;
12 - produtos dietéticos;
13 - repelentes elétricos;
14 - cereais matinais;
15 - balas, doces e barras de cereais;
16 - mel;
17 - produtos ortopédicos;
18 - artigos para bebê;
19 - produtos de higienização de ambientes.
Artigo 2º - As farmácias e drogarias obrigam-se às seguintes providências:
I - dispor, adequadamente, os artigos de conveniência em balcões, estantes, gôndolas e ‘displays’, com separações e de forma compatível com seus volumes, natureza, características químicas e cuidados específicos;
II - cumprir todas as normas técnicas e os preceitos legais específicos à comercialização de cada produto, especialmente o Código de Defesa do Consumidor - Lei n.º 8.078, de 11 de setembro de 1990;
III - expor os artigos de conveniência de modo a guardar distância e separação dos medicamentos.
Artigo 3º - Os artigos de conveniência comercializados em farmácias e drogarias devem ser inócuos em relação aos gêneros farmacêuticos.
Parágrafo único - É proibido manter em estoque, expor e comercializar produtos perigosos ou potencialmente nocivos à saúde do consumidor, tais como veneno, soda cáustica e outros que a estes se assemelhem.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) VAZ DE LIMA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 25 de junho de 2007.
a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar