O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a indenizar a vítima de discriminação racial institucional apontada em documentos da Comissão Interamericana de Direitos Humanos - CIDH, constantes do Processo nº 268.970/2005, da Secretaria da Justiça e da Defesa da Cidadania.
Artigo 2º - O valor da indenização prevista no artigo 1º, englobando os danos materiais e morais, fica estabelecido em R$ 36.000,00 (trinta e seis mil reais), conforme conclusões do Grupo de Trabalho instituído no âmbito da Procuradoria Geral do Estado pelo Decreto nº 51.678, de 20 de março de 2007.
Artigo 3º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 28 de novembro de 2007.
José Serra
Luiz Antônio Guimarães Marrey
Secretário da Justiça e da Defesa da Cidadania
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 28 de novembro de 2007.