Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI N° 12.730, DE 11 DE OUTUBRO DE 2007

(Última atualização: Lei n° 18.058, de 05/12/2024)

(Projeto de Lei n° 132, de 2007, do Deputado Orlando Morando - PSDB)

Proíbe o uso telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário de aula.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1° - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas.

Artigo 1° - Ficam os alunos proibidos de utilizar telefone celular nos estabelecimentos de ensino do Estado, durante o horário das aulas, ressalvado o uso para finalidades pedagógicas. (NR)

- Artigo 1° com redação dada pela Lei n° 16.567, de 06/11/2017.

Artigo 1° - Fica proibida a utilização de celulares e outros dispositivos eletrônicos pelos alunos nas unidades escolares da rede pública e privada de ensino, no âmbito do Estado de São Paulo. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Parágrafo único - Para os fins desta lei, consideram-se dispositivos eletrônicos quaisquer equipamentos que possuam acesso à internet, tais como celulares, tablets, relógios inteligentes e outros dispositivos similares. (NR)

- Parágrafo único acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Artigo 2° - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias contados da data de sua publicação.

Artigo 2° - Os estudantes que optarem por levar seus celulares e outros dispositivos eletrônicos para as escolas deverão deixá-los armazenados, de forma segura, sem a possibilidade de acessá-los durante o período das aulas, assumindo a responsabilidade por eventual extravio ou dano, caso exerçam essa opção. (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

§ 1° - Nos casos referidos no "caput" deste artigo, as secretarias municipais, bem como a Secretaria da Educação do Estado de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão estabelecer protocolos para o armazenamento dos dispositivos eletrônicos durante todo o horário escolar. (NR)

- §1° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

§ 2° - Para os fins do disposto neste artigo, considera-se período das aulas aquele de permanência do aluno na escola, incluindo os intervalos entre as aulas, recreios e eventuais atividades extracurriculares.(NR)

- §2° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Artigo 3° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 3° - O uso de dispositivos eletrônicos será permitido em unidades escolares exclusivamente nas seguintes situações: (NR)

- "Caput" com redação dada pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

I - quando houver necessidade pedagógica para utilização de conteúdos digitais ou ferramentas educacionais específicas; (NR)

- Inciso I acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

II - para alunos com deficiência que requerem auxílios tecnológicos específicos para participação efetiva nas atividades escolares ou que tenham alguma condição de saúde que requeira esse auxílio. (NR)

- Inciso II acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

§ 1° - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso I deste artigo deve ser restrito exclusivamente ao período da atividade pedagógica que justifique sua utilização, devendo os dispositivos ser armazenados e mantidos inacessíveis aos alunos até uma nova autorização. (NR)

- § 1° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

§ 2° - O uso dos dispositivos autorizados nos termos do inciso II deste artigo poderá ser feito de forma contínua, desde que comprovada a necessidade do referido uso. (NR)

- § 2° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Artigo 4° - As Secretarias Municipais de Educação, bem como a Secretaria Estadual da Educação de São Paulo e as escolas da rede privada, deverão criar canais acessíveis para a comunicação entre pais, responsáveis e as instituições de ensino. (NR)

- Artigo 4° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Artigo 5° - Ato do Poder Executivo poderá regulamentar o disposto nesta lei. (NR)

- Artigo 5° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Artigo 6° - As despesas decorrentes da implementação desta lei ficarão por conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas, se necessário. (NR)

- Artigo 6° acrescentado pela Lei n° 18.058, de 05/12/2024, com efeitos a partir de 30 dias após a publicação.

Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Maria Helena Guimarães de Castro
Secretária da Educação
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.