O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O Poder Executivo fica autorizado a desenvolver uma campanha de conscientização divulgando os beneficios da esterilização de cães e gatos domésticos, como medida de controle de zoonoses.
Artigo 2º - Os órgãos ligados a Secretaria da Saúde deverão ter pessoal capacitado para orientar a população sobre as vantagens decorrentes da esterilização desses animais.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias consignadas no orçamento vigente, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 11 de outubro de 2007.
JOSÉ SERRA
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 11 de outubro de 2007.