O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a transmitir ao Município de Itobi, mediante cessão gratuita de direitos, as benfeitorias consistentes em área de 331,65m², edificada em imóvel daquela municipalidade, localizado na Rua Sete de Setembro nº 941.
Artigo 2º - A área edificada, de que trata o artigo 1º, caracterizada em Planta constante do Processo nº 97.976/87-PGE, assim se descreve e se identifica:
um prédio comercial, construído de alvenaria de tijolos de barro, revestido interna e externamente, coberto com telhas de barro do tipo romana sobre estrutura de madeira, forro de laje, esquadrias de ferro, portas de madeira, pintura em tinta látex; possui 9 (nove) salas com piso cerâmico e azulejos até o teto; 4 (quatro) salas com piso cerâmico; copa e banheiro com piso cerâmico e azulejos até o teto. Edícula com cobertura de telhas de barro do tipo romana, forro de laje, com 2 (duas) salas e banheiro com piso cerâmico e azulejos até o teto, encerrando área de 331,65m² (trezentos e trinta e um metros quadrados e sessenta e cinco decímetros quadrados).
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.
José Serra
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.