Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.700, DE 04 DE OUTUBRO DE 2007

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, o imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, imóvel situado na Praça Cardeal Leme, nº 12, Centro, naquele município, com área total de 1.326,60m² e área construída de 647,50m², destinado à instalação de escola municipal.

Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 200/2001-PGE:

inicia no ponto "0", situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Vereador Rosa com a Praça Cardeal Leme, deste ponto segue pelo alinhamento predial da Praça Cardeal Leme, na distância de 40,20m (quarenta metros e vinte centímetros) até o ponto "1"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com propriedade de João Kegelli ou sucessores, na distância de 33m (trinta e três metros) até o ponto "2"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com propriedade de Genésio Macedo ou sucessores, na distância de 40,20m (quarenta metros e vinte centímetros) até o ponto "3"; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Vereador Rosa, na distância de 33m (trinta e três metros) até o ponto inicial "0", encerrando a área de 1.326,60m² (mil trezentos e vinte e seis metros quadrados e sessenta decímetros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado prédio em alvenaria com a área de 647,50m² (seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).

Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.

José Serra

Francisco Vidal Luna

Secretário de Economia e Planejamento

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.