O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, ao Município de Espírito Santo do Pinhal, imóvel situado na Praça Cardeal Leme, nº 12, Centro, naquele município, com área total de 1.326,60m² e área construída de 647,50m², destinado à instalação de escola municipal.
Artigo 2º - O imóvel, de que trata o artigo 1º, assim se descreve e se identifica, conforme consta do Processo nº 200/2001-PGE:
inicia no ponto "0", situado na intersecção dos alinhamentos prediais da Rua Vereador Rosa com a Praça Cardeal Leme, deste ponto segue pelo alinhamento predial da Praça Cardeal Leme, na distância de 40,20m (quarenta metros e vinte centímetros) até o ponto "1"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com propriedade de João Kegelli ou sucessores, na distância de 33m (trinta e três metros) até o ponto "2"; daí deflete à direita e segue reto confrontando com propriedade de Genésio Macedo ou sucessores, na distância de 40,20m (quarenta metros e vinte centímetros) até o ponto "3"; daí deflete à direita e segue pelo alinhamento predial da Rua Vereador Rosa, na distância de 33m (trinta e três metros) até o ponto inicial "0", encerrando a área de 1.326,60m² (mil trezentos e vinte e seis metros quadrados e sessenta decímetros quadrados). Sobre o imóvel descrito encontra-se edificado prédio em alvenaria com a área de 647,50m² (seiscentos e quarenta e sete metros quadrados e cinqüenta decímetros quadrados).
Artigo 3º - Da escritura de alienação deverá constar cláusula que atribua ao adquirente a responsabilidade pelas providências e ônus necessários à regularização do domínio sobre a área, bem como cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização por benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 4 de outubro de 2007.
José Serra
Francisco Vidal Luna
Secretário de Economia e Planejamento
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 4 de outubro de 2007.