Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.679, DE 16 DE JULHO DE 2007

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, mediante doação, à União, imóvel que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, mediante doação, à União, imóvel com a área de 1.597m², situado no Município de Franca, para fins de instalação de órgãos e serviços da Justiça Federal.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Processo nº 1617/85/PR-6-PGE, assim se descreve e confronta:

tem início no ponto "A" situado no alinhamento predial da Rua Maria Martins de Araújo, distante 140,50m (cento e quarenta metros e cinqüenta centímetros) da intersecção desta Rua com a Rua Jerônimo Rodrigues Pinto; daí segue pelo alinhamento da Rua Maria Martins de Araújo, confrontando com a mesma na distância de 17m (dezessete metros), até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita, e segue em curva pelo alinhamento predial da Av. Adhemar Pólo Filho, confrontando com a mesma e desenvolvimento de 15,50m (quinze metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "C"; daí deflete à direita, e segue em curva, ainda pelo alinhamento da Av. Adhemar Pólo Filho, confrontando com a mesma e desenvolvimento de 33,50m (trinta e três metros e cinqüenta centímetros) até encontrar o ponto "D"; daí deflete à direita, e segue em curva pelo alinhamento da Rua Rosa Candelária Oller Sotto, confrontando com a mesma, e com desenvolvimento de 13,65m (treze metros e sessenta e cinco centímetros), até encontrar o ponto "E"; daí deflete à direita, e segue em linha reta, ainda pelo alinhamento da Rua Rosa Candelária Oller Sotto, confrontando com a mesma na distância de 27,50m (vinte e sete metros e cinqüenta centímetros), até o ponto "F"; daí deflete à direita, e segue em linha reta, confrontando com Próprio Municipal na distância de 50m (cinqüenta metros), até o ponto inicial "A", encerrando a área de 1.597m² (mil quinhentos e noventa e sete metros quadrados).

Artigo 3º - O prazo para conclusão das obras de edificação do imóvel é de três anos, nos termos da Lei nº 6.694, de 20 de outubro de 2006, do Município de Franca.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e que impeçam sua transferência a qualquer título, e garantam o cumprimento do disposto no artigo 3º, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação

Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2007.

José Serra

Aloysio Nunes Ferreira Filho

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2007.