O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Barra Bonita, imóvel, ali situado, com área de 6.120m², para o desenvolvimento de obras de interesse da comunidade.
Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado no Expediente PB nº 10.497/99, assim se descreve:
começa no ponto "A", situado na intersecção do alinhamento da Rua Prudente de Morais com o alinhamento da Av. Pedro Ometto; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento da Av. Pedro Ometto, na distância de 51m (cinqüenta e um metros) até o ponto "B"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Catharina Gotardo na distância de 120m (cento e vinte metros) até o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Martha Maria na distância de 51m (cinqüenta e um metros) até o ponto "D"; deste ponto deflete novamente à direita e segue em linha reta pelo alinhamento da Rua Prudente de Morais, na distância de 120m (cento e vinte metros) até atingir novamente o ponto "A"; início da presente descrição, encerrando este perímetro área de 6.120m² (seis mil cento e vinte metros quadrados).
Artigo 3º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 16 de julho de 2007.
José Serra
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 16 de julho de 2007.