Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.636, DE 06 DE JULHO DE 2007

(Atualizada até a decisão do Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn nº 3.981)

(Projeto de lei nº 18, de 2002, do Deputado Vanderlei Siraque - PT)

Dispõe sobre a proibição da venda de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil e militar e das Forças Armadas, em estabelecimentos comerciais do Estado e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica proibida, no âmbito do Estado, a venda de fardas, coletes e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias federal, civil, militar, agentes penitenciários, guardas de muralha, guarda metropolitana, guardas municipais e das Forças Armadas brasileiras, em estabelecimentos comerciais.

Artigo 2º - O fornecimento de fardas e qualquer tipo de vestuário, bem como distintivos e acessórios das polícias civil e militar aos policiais, agentes penitenciários, guardas de muralha, membros das guardas municipais e metropolitana e membros das Forças Armadas deve ser efetuado somente pelas instituições públicas respectivas.

Artigo 3º - Os vestuários, coletes, fardamento dos policiais militares e civis, agentes penitenciários, guardas de muralha, guardas metropolitanos e guardas municipais no âmbito do Estado de São Paulo devem ter estampado o número do R.E., Registro Especial ou outra identificação dos seus respectivos membros.

Artigo 4º - Os Poderes Públicos Estadual e municipais estabelecerão mecanismos para que os uniformes dos policiais civis, militares, agentes penitenciários, guardas metropolitanos e guardas municipais sejam fornecidos gratuitamente aos respectivos servidores.

Artigo 3º - Declarado Inconstitucional.

Artigo 4º - Declarado Inconstitucional.

- Artigos 3º e 4º declarados inconstitucionais, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Artigo 5º - O descumprimento desta lei implicará em multa no valor de 2.000 (duas mil) UFESPs e o imediato fechamento do estabelecimento.

Artigo 6º - A Secretaria de Segurança Pública do Estado de São Paulo fica encarregada de fiscalizar o cumprimento desta lei, da aplicação da respectiva multa e fechamento do estabelecimento.

Artigo 6º - Declarado Inconstitucional.

- Artigo 6º declarado inconstitucional, em controle concentrado, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, contados a partir de sua publicação.

Artigo 8º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Artigo 9º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Artigo 7º - Declarado Inconstitucional.

Artigo 8º - Declarado Inconstitucional.

Artigo 9º - Declarado Inconstitucional.

- Artigos 7º, 8º e 9º declarados inconstitucionais por arrastamento, pelo Supremo Tribunal Federal, nos autos da ADIn n° 3981.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a) VAZ DE LIMA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 6 de julho de 2007.

a) Auro Augusto Caliman - Secretário Geral Parlamentar