Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 12.618, DE 21 DE MAIO DE 2007

(Atualizada até a Lei n° 13.535, de 30 de abril de 2009 )

Autoriza o Poder Executivo a contrair financiamentos externos para os fins que especifica.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a contrair financiamento junto:
I - ao Banco Internacional para Reconstrução e Desenvolvimento - BIRD , até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos);
II - a Consórcio de Bancos Internacionais, com participação do Japan Bank for International Cooperation - JBIC, na qualidade de co-financiador ou de garantidor total ou parcial da operação, até o valor equivalente a US$ 225,000,000.00 (duzentos e vinte e cinco milhões de dólares norte-americanos).
§ 1º - As taxas de juros, prazos, comissões e demais encargos serão os vigentes à época das contratações dos empréstimos, admitidos pelo Banco Central do Brasil para registro de operações da espécie, obedecidas as demais prescrições legais.
§ 2º - O produto das operações de crédito será obriga-toriamente aplicado na execução do Programa “Empreendimento Linha 4 - Amarela do Metrô de São Paulo”, a cargo da Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ.
Artigo 2º - As operações de crédito serão garantidas pela República Federativa do Brasil.
§ 1º - Para obter a garantia da União com vistas às contratações de crédito de que trata esta lei, fica o Poder Executivo autorizado a prestar contragarantia ao Tesouro Nacional.
§ 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de:
I - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II, da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas, transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição, respeitada sua vinculação a aplicação especial, quando for o caso;
II - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993.

§ 2º - A contragarantia de que trata o § 1º deste artigo compreende a cessão de: (NR)
1 - direitos e créditos relativos a cotas ou parcelas da participação do Estado na arrecadação da União, na forma do disposto no artigo 159, incisos I, alínea “a”, e II da Constituição Federal, ou resultantes de tais cotas ou parcelas transferíveis de acordo com o preceituado na mesma Constituição; (NR)
2 - receitas próprias do Estado a que se referem os artigos 155 e 157 da Constituição Federal, nos termos do § 4º do artigo 167, acrescentado pela Emenda Constitucional nº 3, de 17 de março de 1993. (NR)

- § 2º com redação dada pela Lei n° 13.535, de 30/04/2009
Artigo 3º - Os recursos provenientes da operação de crédito serão consignados como receita no orçamento do Estado.
Artigo 4º - Os orçamentos do Estado consignarão, anualmente, os recursos necessários ao atendimento das despesas relativas à amortização, juros e demais encargos decorrentes da operação de crédito autorizada por esta lei.
Artigo 5º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 21 de maio de 2007.
JOSÉ SERRA
Mauro Ricardo Machado Costa
Secretário da Fazenda
José Luiz Portella
Secretário dos Transportes Metropolitanos
Aloysio Nunes Ferreira Filho
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 21 de maio de 2007.