Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.295, DE 07 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de lei nº 798/2001, do Deputado Edson Gomes - PPB)

Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no “caput”, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Artigo 2º - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 2006.