Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.252, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Projeto de lei nº 397, de 2001, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)

Dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada ao motorista de ônibus das linhas intermunicipais do Estado de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de cobrador.
Parágrafo único - Vetado.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar