Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.189, DE 06 DE JANEIRO DE 2006

Autoriza o Poder Executivo a extinguir a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, e dá outras providências correlatas

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica o Poder Executivo autorizado a extinguir a Faculdade de Medicina de São José do Rio Preto - FAMERP, incorporada ao Sistema Estadual de Ensino Superior pela Lei nº 8.899, de 27 de setembro de 1994.
Artigo 2º - Os atuais servidores da FAMERP passarão a integrar Quadro Especial em Extinção, vinculado à Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, mantendo-se o regime jurídico a que estavam submetidos na entidade a ser extinta.
Parágrafo único - As funções-atividades ocupadas pelos integrantes do Quadro a que se refere o “caput” serão extintas na vacância.
Artigo 3º - Os servidores integrantes do Quadro referido no artigo 2º poderão exercer suas atribuições atuais mediante afastamento para a entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior a que se refere o artigo 5º.
Artigo 4º - A Fazenda do Estado assumirá as obrigações e os encargos trabalhistas relativos aos atuais servidores da FAMERP reconhecidos pelo Poder Judiciário.
Artigo 5º - Fica o Poder Executivo autorizado a transferir, para entidade autárquica integrante do Sistema Estadual de Ensino Superior, os bens móveis da FAMERP e as áreas acadêmicas e de pesquisa sob sua responsabilidade, compreendendo todos os cursos.
Artigo 6º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta de verbas consignadas no orçamento da Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, suplementadas, se necessário.
Parágrafo único - Os recursos orçamentários correspondentes às rubricas da FAMERP serão remanejados para a Secretaria da Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico, para pagamento das despesas com pessoal decorrentes do artigo 2º, sendo a diferença resultante destinada à entidade a que se refere o artigo 5º desta lei.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 6 de janeiro de 2006
GERALDO ALCKMIN
Luiz Tacca Júnior
Secretário da Fazenda
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 6 de janeiro de 2006.