Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.338, DE 24 DE ABRIL DE 2006

Autoriza a Fazenda do Estado a alienar, por doação, ao Município de Glicério, o imóvel que especifica

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica a Fazenda do Estado autorizada a alienar, por doação, ao Município de Glicério, imóvel com 946,00m², integrante de área maior, situado na Rua Castro Alves nº 240, naquela municipalidade, destinado à construção do Núcleo de Atendimento à Criança e ao Adolescente.

Artigo 2º - O imóvel, a que se refere o artigo 1º, caracterizado em desenho constante do Processo nº 196/99-PR-9/PGE, assim se descreve e confronta:

inicia no ponto "A", denominado na Planta SECI-9 nº 167, situado na confluência dos alinhamentos prediais da Rua Castro Alves e Rua Alberto C. Blaite; deste ponto segue em linha reta pelo alinhamento predial da Rua Castro Alves com rumo de 20º14'NE e na distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto "B"; daí deflete à direita e segue em linha com rumo de 80º12'SE, confrontando com área remanescente da matrícula nº 21.908 de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo e na distância de 44m (quarenta e quatros metros), até encontrar o ponto "C"; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 20º14'SW, confrontando com área remanescente da matrícula 21.908 de propriedade da Fazenda do Estado de São Paulo e na distância de 22m (vinte e dois metros), até encontrar o ponto "D", situado no alinhamento predial da Rua Alberto C. Blaite; deste ponto deflete à direita e segue em linha reta com o rumo de 80º12'NW, pelo alinhamento predial da Rua Alberto C. Blaite (anteriormente pertencente a propriedade de Antônio Castilho) e na distância de 44m (quarenta e quatro metros), até encontrar o ponto "A", início da presente descrição, encerrando a superfície de 946m² (novecentos e quarenta e seis metros quadrados).

Artigo 3º - As medidas pertinentes à regularização dominial do imóvel deverão ser adotadas pela donatária.

Artigo 4º - Da escritura deverão constar cláusulas, termos e condições que assegurem a efetiva utilização do imóvel para o fim a que se destina e impeçam sua transferência a qualquer título, estipulando-se que, em caso de inadimplemento, será o contrato rescindido, independentemente de indenização pelas benfeitorias realizadas.

Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 24 de abril de 2006.

Cláudio Lembo

Rubens Lara

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 24 de abril de 2006.