Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.297, DE 07 DE MARÇO DE 2006

(Projeto de lei nº 829/2003, da Deputada Havanir Nimtz - PRONA)

Dispõe sobre o Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas nas escolas públicas de ensino fundamental do Estado

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:

Artigo 1º - Fica criado o "Programa de Educação Específica Contra os Males do Fumo, do Álcool e das Drogas" em todas as Escolas Públicas do Estado, visando a prevenir que os pré-adolescentes se tornem fumantes, viciados na ingestão de álcool e/ou consumidores de drogas, tendo em vista os efeitos deletérios que todos esses vícios têm sobre o organismo humano, além do prejuízo social deles decorrentes.

§ 1º - A obrigatoriedade de que trata o "caput" deste artigo refere-se aos jovens matriculados na quinta, sexta, sétima e oitava série do Ensino Fundamental.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

§ 4º - Vetado.

§ 5º - Poderão participar, como convidados, os pais e/ou outros familiares, para maior integração da comunidade ao programa ora proposto.

Artigo 2º - Vetado.

Parágrafo único - Os conferencistas deverão ser convidados pela Direção da Escola, com período mínimo de antecedência de dois meses.

Artigo 3º - Ficará a critério da direção da escola a marcação das datas e horários dessas palestras, bem como a possível unificação de algumas turmas, ou até de todo o corpo discente da escola, na medida em que existam, para tanto, locais disponíveis para a sessão dentro do próprio estabelecimento.

Artigo 4º - O Executivo regulamentará a matéria 60 (sessenta) dias após a publicação da lei, podendo a Secretaria de Saúde ficar responsável por fornecer, à Secretaria de Educação, uma lista dos médicos e psicólogos selecionados para tal fim, dentro dos quadros do Serviço Médico Estadual.

Parágrafo único - Vetado.

Artigo 5º - As despesas decorrentes da aplicação desta lei correrão à conta das verbas próprias do Orçamento, suplementadas se necessário.

Artigo 6º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Palácio dos Bandeirantes, aos 07 de março de 2006.

Cláudio Lembo

Gabriel Benedito Issaac Chalita

Secretário da Educação

Luiz Roberto Barradas Barata

Secretário da Saúde

Arnaldo Madeira

Secretário-Chefe da Casa Civil

Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 07 de março de 2006.