O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituída a Política de Combate à Obesidade e ao Sobrepeso no Estado de São Paulo, denominada "São Paulo Mais Leve", com a finalidade de implementar ações eficazes para a redução de peso, o combate à obesidade, adulta e infantil, e à obesidade mórbida da população paulista.
Artigo 2º - Constituem diretrizes da Política "São Paulo Mais Leve":
I - promoção e desenvolvimento de programas, projetos e ações, de forma intersetorial, que efetivem no Estado o direito humano universal à alimentação e nutrição adequadas;
II - o combate à obesidade infantil na rede escolar;
III - a utilização de locais públicos, tais como parques, escolas e postos de saúde, para a implementação da política;
IV - a promoção de campanhas:
a) de conscientização que ofereçam informações básicas sobre alimentação adequada, através de materiais informativos e institucionais;
b) de estímulo ao aleitamento materno, como forma de prevenir tanto a obesidade quanto a desnutrição;
V - a capacitação do servidor público estadual que trabalha diretamente com a população, tornando-o um agente multiplicador da segurança alimentar e nutricional em sua plenitude;
VI - a integração às políticas estadual e nacional de segurança alimentar e de saúde;
VII - a adoção de medidas voltadas ao disciplinamento da publicidade de produtos alimentícios infantis, em parceria com as entidades representativas da área de propaganda, empresas de comunicação, entidades da sociedade civil e do setor produtivo;
VIII - o direcionamento especial da política às comunidades que registrem baixos índices de pobreza e desenvolvimento econômico e social.
Artigo 3º - O Conselho Estadual de Segurança Alimentar e Nutricional Sustentável - CONSEA/SP assumirá novas atribuições para a consolidação de uma política efetiva de combate à obesidade e ao sobrepeso no Estado.
Artigo 4º - O Estado poderá celebrar convênios e parcerias com a União, Estados, Municípios e entidades da sociedade civil, visando à consecução dos objetivos da Política "São Paulo Mais Leve".
Artigo 5º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 90 (noventa) dias a contar da sua publicação.
Artigo 6º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 22 de fevereiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 22 de fevereiro de 2006.