O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - É obrigatória a notificação compulsória à autoridade policial, nos casos de violência contra a criança e o adolescente, quando atendidos pelos serviços de saúde públicos e privados no Estado de São Paulo.
Artigo 2º - A violência contra a criança e o adolescente será caracterizada pela ação ou omissão do agente que resultar em morte, lesão corporal, sofrimento físico, sexual e psicológico.
Artigo 3º - A aplicabilidade do disposto nesta lei não excluirá a aplicação de outras medidas de proteção e preservação dos direitos da criança e do adolescente.
Artigo 4º - A notificação compulsória deverá ser realizada em formulário próprio, devidamente atestado por profissional dotado de competência técnica e profissão regulamentada pelos órgãos públicos.
Artigo 5º - A notificação compulsória nos termos desta lei deverá ser feita sob sigilo, vedada a consulta, extração de cópia e informação para terceiros.
Artigo 6º - O não cumprimento do disposto nesta lei sujeitará as unidades de saúde públicas e privadas, no Estado, e, solidariamente, seus respectivos agentes, às sanções administrativas e legais previstas.
Artigo 7º - O Poder Executivo regulamentará esta lei, objetivando o seu fiel cumprimento.
Artigo 8º - Esta lei entra em vigor após decorridos 60 (sessenta) dias de sua publicação oficial.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 23 de janeiro de 2006.
a) Marcelo Souza Serpa - Secretário Geral Parlamentar Substituto