O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica instituído o Selo "Empresa Amiga de São Paulo", a ser conferido às empresas que contribuem com projetos na área social, com a finalidade de incentivar a participação da sociedade em ações sociais.
Parágrafo único - A concessão do selo será coordenada pelo Gabinete do Governador e executada pelas Secretarias de Estado.
Artigo 2º - Para a obtenção do selo, as empresas deverão inscrever-se perante as Secretarias Estaduais.
Artigo 3º - O selo terá prazo de validade determinado, sendo renovável, anualmente, a critério do órgão encarregado da concessão.
Artigo 4º - Será facultada a utilização do selo, para fins publicitários, bem como sua inscrição na correspondência ou produtos da empresa certificada.
Artigo 5º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias, suplementados se necessário.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará a presente lei no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, aos 17 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
João Carlos de Souza Meirelles
Secretário de Ciência, Tecnologia e Desenvolvimento Econômico
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 17 de janeiro de 2006.