O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - É fixada em 1° de março de cada ano a data-base para fins de revisão de valores de vencimentos e proventos dos servidores públicos, ativos e inativos, do Quadro do Ministério Público do Estado de São Paulo, nos termos do artigo 37, inciso X da Constituição Federal, bem como para deliberação sobre o conjunto de reivindicações desses servidores públicos.
Artigo 2° - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação, produzindo seus efeitos a partir de 1° de março de 2004.
Palácio dos Bandeirantes, aos 06 de janeiro de 2006.
Geraldo Alckmin
Fábio Augusto Martins Lepique
Secretário-Adjunto, Respondendo pelo Expediente da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 06 de janeiro de 2006.