Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

LEI Nº 12.252, DE 09 DE FEVEREIRO DE 2006

(Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade)

(Projeto de Lei nº 397, de 2001, da Deputada Maria Lúcia Prandi - PT)

Dispõe sobre a atividade de motorista de ônibus coletivo de transporte em linhas intermunicipais

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - Fica vedada ao motorista de ônibus das linhas intermunicipais do Estado de São Paulo a prática de atividades inerentes à função de cobrador.
Parágrafo único - Vetado.
1 - vetado;
2 - vetado;
3 - vetado;
4 - vetado.
Artigo 2º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar

- Declarada inconstitucional pelo Tribunal de Justiça de São Paulo, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, julgada em 13/06/2008. Interposto o Recurso Extraordinário nº 627971, a ele foi negado seguimento pelo Supremo Tribunal Federal.