Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto compilado

LEI Nº 12.295, DE 07 DE MARÇO DE 2006

(Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15 de abril de 2008)

(Projeto de Lei nº 798, de 2001, do Deputado Edson Gomes - PPB)

Dispõe sobre a impressão na linguagem Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos

O VICE-GOVERNADOR, EM EXERCÍCIO NO CARGO DE GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - A Secretaria da Educação do Estado de São Paulo fica autorizada a atender as solicitações dos alunos portadores de deficiência visual, matriculados nas escolas estaduais e particulares, para a impressão em Braille dos livros, apostilas e outros materiais pedagógicos.
Parágrafo único - Os autores ficam autorizados a fornecer à Secretaria da Educação cópia do texto integral das obras mencionadas no “caput”, em meio digital, para o atendimento das solicitações.
Artigo 2º - As editoras, instaladas ou não no Estado, que no território paulista comercializem livros, apostilas ou outras obras literárias de quaisquer gêneros, ficam autorizadas a atender as solicitações dos consumidores portadores de deficiência visual para impressão em Braille das obras que editam.
Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 7 de março de 2006.
CLÁUDIO LEMBO
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 7 de março de 2006.

- Revogada por Consolidação pela Lei nº 12.907, de 15/04/2008.