Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(PL 318/2004 - Nivaldo Santana, Ana Martins)

Obriga as empresas de transporte rodoviário intermunicipal a informar os passageiros sobre o direito à indenização a que têm direito as vítimas de acidentes.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - As empresas rodoviárias de transporte intermunicipal de passageiros, que operam dentro dos limites do território do Estado de São Paulo, ficam obrigadas a afixar, no interior de seus veículos e em local visível, informação sobre a indenização a que tem direito a vítima de acidente de trânsito.

§ 1º - A informação a que alude o "caput" deste artigo deverá ser expressa nos seguintes termos:

"A pessoa vítima de acidente de trânsito causado por veículo automotor de via terrestre, transportada ou não, será indenizada pelo seguro obrigatório a que se refere a Lei federal nº 6.194, de 19 de dezembro de 1974."

§ 2º - O disposto no "caput" deste artigo também deverá ser observado, na forma de impressão, no verso dos bilhetes de passagem.

Artigo 2º - Vetado.

Artigo 3º - As despesas decorrentes da execução desta lei correrão à conta de dotações orçamentárias próprias.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 16 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar