Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa
Texto com alterações

(PL 285/2004 - Geraldo Vinholi)

Estabelece multa pela emissão de cartões de crédito e débito sem o consentimento do consumidor.

O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:

Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:

Artigo 1º - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.

Artigo 2º - Vetado.

I - Vetado.

II - Vetado.

III - Vetado.

IV - Vetado.

§ 1º - Vetado.

§ 2º - Vetado.

§ 3º - Vetado.

Artigo 3º - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.

Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.

Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) RODRIGO GARCIA - Presidente

Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.

a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar