O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, a seguinte lei:
Artigo 1º - As instituições financeiras e empresas administradoras de cartões de crédito e débito ficam proibidas de enviar cartões de crédito e débito aos consumidores, sem que seja prévia e expressamente solicitado e autorizado.
Artigo 2º - Vetado.
I - Vetado.
II - Vetado.
III - Vetado.
IV - Vetado.
§ 1º - Vetado.
§ 2º - Vetado.
§ 3º - Vetado.
Artigo 3º - A fiscalização do disposto nesta lei será feita pelo órgão estadual de proteção ao consumidor, nos termos do regulamento.
Artigo 4º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 12 de dezembro de 2005.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar