Assembleia Legislativa do Estado de São Paulo Ficha informativa

LEI Nº 12.086, DE 05 DE OUTUBRO DE 2005

(Projeto de lei nº 408/2003, do deputado Sebastião Arcanjo - PT)

Altera a Lei n. 3.744, de 1983, alterada pela Lei n. 10.317, de 1999, que estabelece condições para construção de núcleos habitacionais pelo Estado

O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo a seguinte lei:
Artigo 1º - O artigo 1º da Lei nº 3.744, de 9 de junho de 1983, com a redação dada pela Lei nº 10.317, de 27 de maio de 1999, passa a vigorar com a seguinte redação em seu “caput”, acrescido dos incisos que se seguem:
“Artigo 1º - Todos os conjuntos ou empreendimentos habitacionais cuja construção seja de responsabilidade, direta ou indireta, de empresas das quais o Estado seja acionista majoritário deverão ser entregues dotados de: (NR)
I - escola;
II - posto de saúde;
III - centro comunitário;
IV - parque infantil;
V - creche;
VI - rede de energia elétrica;
VII - rede de água;
VIII - rede coletora e estação de tratamento de esgotos;
IX - vetado.
X - vetado.
Artigo 2º - vetado.
Artigo 3º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 5 de outubro de 2005
GERALDO ALCKMIN
Gabriel Benedito Issaac Chalita
Secretário da Educação
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Emanuel Fernandes
Secretário da Habitação
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 5 de outubro de 2005.



LEI Nº 12.086, DE 5 DE OUTUBRO DE 2005


(Projeto de lei nº 408, de 2003, do Deputado Sebastião Arcanjo - PT)


Partes vetadas pelo Senhor Governador do Estado e mantidas pela Assembléia Legislativa, do projeto que se transformou na Lei nº 12.086, de 5 de outubro de 2003, que altera a Lei n° 3.744, de 9 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 10.317, de 27 de maio de 1999, que estabelece condições para construção de núcleos habitacionais pelo Estado.


O PRESIDENTE DA ASSEMBLÉIA LEGISLATIVA:
Faço saber que a Assembléia Legislativa decreta e eu promulgo, nos termos do artigo 28, § 8º, da Constituição do Estado, os seguintes dispositivos da Lei nº 12.086, de 5 de outubro de 2005, da qual passam a fazer parte integrante:
Artigo 1º - ...........................................................................
“..........................................................................................
X - rede e instalações de gás canalizado para cocção e aquecimento de água.”
Artigo 2º - Fica acrescentado um novo parágrafo, numerado como 2º, passando o atual parágrafo único a ser numerado como § 1º, ao artigo 1º da Lei nº 3.744, de 9 de junho de 1983, alterada pela Lei nº 10.317, de 27 de maio de 1999, com a seguinte redação:
“§ 2º - Os conjuntos ou empreendimentos descritos no “caput” deste artigo somente poderão ser instalados mediante a realização de estudo prévio de impacto de vizinhança (EIV), previsto na Lei Federal n.º 10.257, de 10 de julho de 2001 (Estatuto das Cidades), nos termos da lei.”
............................................................................................
Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) RODRIGO GARCIA - Presidente
Publicada na Secretaria da Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo, aos 9 de fevereiro de 2006.
a) Marco Antonio Hatem Beneton - Secretário Geral Parlamentar