O GOVERNADOR DO ESTADO DE SÃO PAULO:
Artigo 1º - Ficam as Unidades Básicas de Saúde da rede pública estadual e estabelecimentos hospitalares congêneres do Estado obrigados a realizar, gratuitamente, exame sorológico de pré-natal para o diagnóstico do vírus da AIDS (HIV), da hepatite B e C (HBV e HCV), de leucemia, linfoma e alterações neurológicas (HTLV 1 e 2), em todas as gestantes com histórico clínico que indique a possibilidade de contaminação.
§1º - Para efeito desta lei considerar-se-á gestante com histórico clínico as:
1 - usuárias de drogas;
2 - com múltiplos parceiros;
3 - com histórico de doença sexualmente transmissível - DST;
4 - com histórico de transfusão de sangue.
§2º - O disposto no "caput" do artigo aplica-se a hospitais e demais órgãos de saúde subvencionados pelo Estado.
Artigo 2º - A inobservância ao disposto no artigo anterior acarretará à Unidade Básica de Saúde da rede pública estadual e ao estabelecimento hospitalar infrator as seguintes penalidades:
I - na primeira infração constatada: advertência;
II - na reincidência: multa no valor de 100 UFIRs equivalente a cada exame não realizado;
III - persistindo a infração: será descredenciado o serviço de saúde, sem prejuízo da cominação anterior.
Artigo 3º - O Estado fica autorizado a firmar convênio com entidades públicas e particulares a fim de dar cumprimento ao estabelecido por esta lei.
Artigo 4º - Compete à Secretaria de Estado da Saúde a fiscalização do cumprimento da exigência desta lei.
Artigo 5º - As despesas resultantes da aplicação desta lei correrão à conta das dotações próprias do orçamento.
Artigo 6º - O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data de sua publicação.
Artigo 7º - Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 25 de agosto de 2005
GERALDO ALCKMIN
Luiz Roberto Barradas Barata
Secretário da Saúde
Arnaldo Madeira
Secretário-Chefe da Casa Civil
Publicada na Assessoria Técnico-Legislativa, aos 25 de agosto de 2005.